Programa de Recuperação Fiscal - Refis
Objetivo O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conceitos e Características O Refis - Programa de Recuperação Fiscal - foi instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000 , destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 . Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1 o , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa. Em ambos os casos incidem juros TJLP. O Refis e o Parcelamento Alternativo ao Refis seguem as mesmas regras e quando houver diferenças será especialmente destacado. A administração do Refis é exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa e é presidido pelo titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil e composto pelos titulares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A opção ao Refis ou Parcelamento a ele Alternativo pôde ser formalizada entre os dias 17.02.2000 a 28.04.2000 e entre os dias 14.09.2000 a 13.12.2000. O Refis consiste em um regime especial de parcelamento de débitos fiscais, que foram consolidados no dia 1º de março de 2000 ou na data da formalização do pedido, se feito antes de março de 2000. A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições da SRF ou do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. A data de 12.02.2001 foi estabelecida pelo Decreto nº 3.712, de 2000 , art. 3º, como o limite para a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do Refis.
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